Regulamentações e Habilitações Profissionais na Avaliação de Imóveis: O Que Você Precisa Saber

Regulamentações e Habilitações Profissionais na Avaliação de Imóveis: O Que Você Precisa Saber
10 meses atrás

Na avaliação de imóveis, é essencial contar com profissionais competentes e capacitados. Para garantir a qualidade e a confiabilidade dos serviços prestados, existem regulamentações e habilitações profissionais estabelecidas nas leis federais e por órgãos como o CREA e CONFEA. Dentre as principais leis que tratam das habilitações profissionais para avaliação de imóveis, destacam-se:

  1. Lei nº 5.194/1966: Essa é a lei que regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo. O texto estabelece as atribuições desses profissionais e determina que somente eles podem realizar avaliações técnicas de imóveis.
  2. Norma de Avaliação NBR 14653: Esta norma técnica, elaborada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), estabelece as diretrizes e os requisitos para a avaliação de bens, incluindo os imóveis. Ela define os métodos e procedimentos que devem ser seguidos para a elaboração de laudos de avaliação.
  3. Resolução CONFEA nº 218/73: Esta resolução trata das atribuições profissionais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos no Brasil. Define competências, responsabilidades e áreas de atuação dos profissionais.

LEI 5194/1966

A Lei nº 5.194/1966 regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo no Brasil. Conforme essa lei, as atribuições legais dos engenheiros e arquitetos são especificadas em seus artigos.

Abaixo, destacam-se as principais atribuições previstas pelo Artigo 7 da lei:

  1. Desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
  2. Planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
  3. Estudos, projetos, análises, AVALIAÇÕES, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
  4. Ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
  5. Fiscalização de obras e serviços técnicos;
  6. Direção de obras e serviços técnicos;
  7. Execução de obras e serviços técnicos;
  8. Produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 218/73

O Artigo 1 da resolução determina um grupo de atividades que podem ser desempenhadas pelos profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia. São elas:

  • Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica;
  • Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação;
  • Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica;
  • Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria;
  • Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico;
  • Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
  • Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica;
  • Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
  • Atividade 09 – Elaboração de orçamento;
  • Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade;
  • Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;
  • Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico;
  • Atividade 13 – Produção técnica e especializada;
  • Atividade 14 – Condução de trabalho técnico;
  • Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
  • Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;
  • Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação;
  • Atividade 18 – Execução de desenho técnico.

Dos Artigos 2 a 23, a resolução detalha, para cada formação, quais atividades podem ser executadas em relação às respectivas especialidades. No caso dos Engenheiros Civis, Agrônomos e Arquitetos, são previstas as seguintes atividades:

  • Engenheiros Civis (Art. 7º): atividades de 1 a 18 referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos, sistemas de transportes, entre outros.
  • Arquitetos (Art. 2º): atividades 1 a 18 referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores, entre outros.
  • Agrônomos (Art. 5º): atividades 1 a 18 referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares, entre outros.

Vistoria, perícia, avaliação etc são atividades designadas aos profissionais de engenharia e arquitetura, sendo os engenheiros civis e arquitetos permitidos para edificações urbanas e agrônomos para bens rurais.